Da NÃO TRIBUTAÇÃO DA RECEITA REPASSADA ÀS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA PELOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃ

Artigo enviado por cortesia de Clarissa Viana
Advogada do Departamento de Direito Tributário do
Décio Freire & Associados


Vários veículos de divulgação, como rádios, redes de televisão e jornais, por cautela, evitando-se eventual exigência fiscal, promovem o recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como do Imposto de Renda – IRPJ, considerando, para fins de apuração da base de cálculo dos ditos tributos, as receitas repassadas à s Agências de Publicidade pela criação, produção e/ou intermediação do anúncio a ser divulgado pelos referidos Veículos.

A respeito, tornam-se necessárias breves considerações sobre a ilegitimidade e impropriedade desta inclusão, feita pelos Veículos de Divulgação, na base de cálculo das exações mencionadas.

Na atualidade, no que tange à s relações comerciais tidas no setor de Publicidade, vale destacar aquela existente entre o Veículo de Divulgação, a Agência de Propaganda e o Anunciante, quanto ao recebimento dos respectivos honorários, cada qual pelo serviço empregado em prol de determinado anúncio publicitário.

Na praxe do mercado, o Anunciante é indicado pela Agência de Propaganda, que, muitas vezes, ainda desenvolve o trabalho de criação/produção da propaganda ou anúncio a ser veiculado pelo Veículo de Divulgação, seja Rádio, Jornal, Televisão, entre outros.

Em respeito à norma-padrão da atividade publicitária, os veículos de divulgação emitem fatura direcionada ao Anunciante, com destaque da “comissão” da agência, que representa a remuneração desta pela criação do anúncio e intermediação técnica, valor este o qual é repassado integralmente à Agência de Propaganda.

Contudo, é certo que o montante faturado pelo Veículo de Divulgação, repassado, como dito, Ã s Agências de Propaganda, não configura receita própria daquele, e sim remuneração da Agência.

A par disso, é plenamente defensável a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelos Veículos de Divulgação sobre o montante repassado à s Agências de Publicidade, bem como do Imposto de Renda – IRPJ, por se tratar, como já elucidado, de receitas de terceiros.

Na prática, o veículo de divulgação efetua o recolhimento de tributos sobre receita que não se agrega ao seu patrimônio, por não ser própria, repassando, em seguida, Ã agência de propaganda (real “titular” da receita), que, por sua vez, também efetuará o recolhimento dos tributos devidos, ensejando entendimentos, já existentes, no sentido de que se trataria de bi-tributação.

Destaque-se, nesse ponto, que, em casos semelhantes, o Judiciário já decidiu favoravelmente à exclusão de receitas de terceiros para fins de apuração dos tributos devidos, p. ex. quanto à discussão relativa à incidência do ISS apenas sobre a comissão percebida pelas empresas de planos de saúde, e não sobre as receitas repassadas aos médicos, clínicas e hospitais, e tais decisões judiciais podem ser utilizadas como espeque para a tese ora apresentada.

Por tais razões, considerando a possibilidade de significativa redução da carga tributária dos Veículos de Divulgação (rádios, jornais e redes de televisão), ao excluírem da apuração de seus tributos federais a receita das Agências de Propaganda, torna-se atraente o acionamento do Judiciário para a busca de posicionamento favorável nesse sentido, eis que a chance de êxito numa ação sobre este tema é bastante expressiva.


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